A
guarda de bens por prepostos do condomínio traz consigo a responsabilidade de
indenização por eventual negligência
A responsabilidade civil
inerente aos condomínios no tocante a reparação
de danos pelos atos de seus prepostos, entendam-se estes prepostos ou representantes do condomínio
como sendo seus porteiros, zeladores, encarregados e demais colaboradores contratados
é clara muita para o judiciário.
Recorro ao assunto pelo caso real ocorrido num
condomínio em Taguatinga - DF em que uma condômina deixou a quantia de R$ 350,00
sob a responsabilidade do vigia noturno para que fosse encaminhada no dia
seguinte a um mecânico, em virtude de
realização de um serviço em seu veículo automotor, comparecia pessoalmente ao prédio para receber a quantia guardada
em posse do funcionário da noite.
Ocorre que o funcionário no dia
seguinte alegou ter deixado o dinheiro em uma gaveta na portaria tendo sido
portanto o dinheiro furtado. A condômina prejudicada, viu-se obrigada com o prejuízo financeiro concretizado,
a registrar ocorrência policial para apuração dos fatos.
O condomínio de pronto e sem
esperar quaisquer apurações, e corretamente entendendo ser sua a
responsabilidade pela negligência do funcionário que inadvertidamente recebeu e guardou o dinheiro sem o devido cuidado, imediatamente ressarciu a condômina do valor ora “furtado”,
porém descontando em sequencia do empregado a quantia em parcelas de seus proventos mensais. Tal caso nos faz refletir e
analisar a grande responsabilidade dos colaboradores do condomínio, que devem
orientados a não receber ou guarda bens móveis ou dinheiro em espécie, sob pena
da responsabilização pecuniária e o ressarcimento integral dos valores ao
eventualmente prejudicado por parte do condomínio.
Vejamos a decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, quanto ao caso em tela, que condena ao
ressarcimento como segue:
Data de publicação: 14/04/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE
DANOS. COMPRA PELA INTERNET DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRODUTO ENTREGUE
NA PORTARIA DO PRÉDIO ONDE RESIDE A AUTORA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
PELO ATO DO PREPOSTO QUE NÃO PROCEDEU AO REPASSE DO BEM AO
CONDÔMINO. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DESPENDIDO PARA A COMPRA DO BEM. DANO
MORAL INOCORRENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ATO CAPAZ DE OFENDER
QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, RESOLVENDO-SE A QUESTÃO ESTRITAMENTE NA
ESFERA PATRIMONIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. APLICAÇÃO DO ART. 48 DO
CPC . RECURSO QUE NÃO APROVEITA À CORRÉ NÃO RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conforme se depreende dos emails
acostados com a inicial, a corré B2W informou ter entregado o aparelho no
prédio onde reside a autora, apontando como recebedor o porteiro de nome
Rubens. Como reconhecido pelo Condomínio, de fato um dos funcionários da
portaria é conhecido como Rubens, sendo que estava trabalhando na data da
entrega. É absolutamente verossímil, portanto, a versão trazida na inicial,
sendo inquestionável a responsabilidade do condomínio pelo
prejuízo sofrido pela autora, com o ressarcimento do valor pago. A situação em
exame não representa qualquer ofensa a atributos de personalidade capaz de
gerar a ocorrência de danos morais. A não entrega do aparelho de celular, no
máximo, caracteriza mero dissabor, resolvendo-se a questão na esfera
patrimonial. Assim, afasta-se a indenização concedida contra o recorrente. Em
se tratando de litisconsórcio passivo facultativo e simples, o acolhimento
parcial do recurso somente aproveita ao recorrente, nos termos do art. 48 do
CPC , não se aplicando o art. 509 do CPC - destinado às hipóteses de
litisconsórcio unitário - ao caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004587259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014)
Portanto síndicos, orientem seus
colaboradores com anuência por escrito a não receber quaisquer bens sejam eles
móveis( telefones, objetos pessoais dentre outros) ou dinheiro em espécie, porque a responsabilidade em caso de perda,
extravio ou furto será necessariamente do condomínio.
Essa é a dica
da semana. Avaliem isso!
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