As confusas Decisões “Soberanas” das
Assembleias
Quando se diz no universo
condominial que as assembleias são soberanas,
esta afirmativa não deve ser considerada unicamente como uma regra
absoluta, pelo contrário, esta máxima é muito mais relativa do que se imagina. Em
primeira análise, se fossem realmente soberanas não haveria tantas nulidades
julgadas e sentenciadas que obrigam suas alterações por inúmeros absurdos
aprovados.
As
assembleias devem e precisam decidir de forma colegiada, dentro das atribuições
previstas em Lei e na convenção, com prerrogativas muito bem definidas por
força da co-propriedade e da complexidade que envolve os diversos interesses de
um condomínio.
São
registradas muitas decisões tomadas nas assembleias que contrariam ou aviltam os
dispositivos da Legislação vigente e da própria convenção, abrindo grandes
lacunas na vida condominial.
Muitas
vezes condôminos desavisados, com ideias malucas, aparecem às reuniões com
propostas no mínimo esdrúxulas - para não dizer ridículas – e acabam
convencendo os outros condôminos, com argumentos que visam apenas prejudicar a
gestão condominial, induzindo os presentes a erroneamente votar aprovar
verdadeiras barbaridades administrativas e como não falar em jurídicas.
Um
dos absurdos mais recorrentes ocorridos nas assembleias condominiais é a
diminuição do percentual de aplicação do fundo de reserva, simplesmente visando
economia, justificam assim os autores da ideia
maravilhosa. Absoluta pobreza de espírito.
Para
exemplificar, as convenções de modo geral instituem um percentual de fundo de
reserva que varia em média de 5% a 10%, a ser aplicada sobre a taxa condominial
aprovada em orçamento. Os condôminos idealistas e incompetentes sugerem –
apesar da determinação da convenção – que se despreze o documento mais
importante do condomínio e simplesmente se reduza para 2% por exemplo.
O
quorum previsto em Lei e na maioria das convenções para alterar a convenção em
qualquer de suas cláusulas é de 2/3 dos proprietários, portanto 75% dos
condôminos. Como se “pode aceitar, que alguns “rasguem “ a constituição do
condomínio”, apenas para sua vontade, totalmente descabido.
As
determinações da convenção por força de Lei, não podem alteradas apenas com uma
assembleia sem quorum qualificado, ou ainda por vontade de alguns mesquinhos
que não conseguem minimamente entender que um condomínio é um organismo vivo e
que precisa ser gerido com responsabilidade administrativa e principalmente com
absoluta segurança jurídica.
No
momento em que, estes “gênios reprimidos” propõem um absurdo destes, como
diminuir o percentual do fundo de reserva, o simples ato, além de causar ao
sindico dificuldades de utilização dos recursos específicos nas despesas
especificas, ainda pode ocasionar o desvio de outras verbas para suprir as
despesas emergenciais.
O
mais interessante desta situação, é analisar que aqueles mesmos condôminos proponentes
da redução percentual, normalmente tem memória curta ou sofrem de doença
pré-existente que os faz esquecer tudo, principalmente o que votaram
anteriormente.
Certamente
num momento futuro irão cobrar do sindico o suposto desvio desautorizado de
verba ordinária ou extra para suprir as despesas do fundo de reserva, que em
virtude de saldo insuficiente necessitaram de auxílio financeiro de outras
rubricas.
Os
síndicos devem sempre lutar para que as determinações da convenção prevaleçam e
não sejam desrespeitadas nas assembleias. Estes pequenos detalhes podem fazer
uma grande diferença adiante.
Imaginem
a situação de um condômino que acaba de adquirir um imóvel no prédio e não
participou da assembleia que arbitrariamente diminuiu o percentual do fundo de
reserva, levantamento a tese da regularização do percentual, e cobrança da
recomposição dos valores não arrecadados sob pena de uma ação judicial, como
fica o sindico neste caso?
Portanto
a firmeza do sindico é fundamental nestes momentos. De qualquer forma assim
mesmo o sindico mantendo uma postura firme e contrária na assembleia ao absurdo
pretendido, for vencido no voto, nem tudo está perdido.
Com
o objetivo de preservar seus direitos e suas responsabilidades, o sindico deve
pedir para que o secretário registre em ata que se necessário for, o sindico
estará previamente autorizado a utilizar quaisquer outros recursos para suprir
as despesas emergenciais, ressalvando ainda que não haverá comprometimento na
aprovação de suas contas, devido a prévia resolução da plenária.
Esta
medida garante ao sindico, no mínimo, que a qualquer tempo não poderá – ele
sindico - ser responsabilizado por um ato irresponsável de uma assembleia
composta por condôminos despreparados e sem qualquer conhecimento legal, e que
sempre buscam economizar, mas esquecem das obrigações e dos inúmeros percalços
que o sindico tem que administrar no seu dia a dia.
Neste contexto síndicos, façam o
possível para que prevaleçam em sua integridade as determinações da convenção,
mesmo diante destes “entendidos”. Se não admissível pelos condôminos, preserve-se
juridicamente.
A função principal do sindico é
cumprir e fazer cumprir a convenção, logo faça valer sua obrigação, dê exemplo no
estrito cumprimento das normas, e mãos a obra com firmeza! .
Por Dr. Condomínio Aldo Junior
Nenhum comentário:
Postar um comentário